
A revisão do valor do aluguel é um assunto que interessa a locadores e locatários e precisa sempre ser bem conduzida, de preferência em busca do melhor acordo para evitar a via judicial. Ambos, proprietários e inquilinos, desde que de comum acordo, podem a qualquer tempo estabelecer um novo valor, bem como alterar ou incluir a forma de reajuste.
De acordo com advogado André Bagestero, do escritório Marques Mateus, na impossibilidade de se chegar a um ajuste amigável, locador ou locatário podem pedir revisão judicial para adequar o valor do aluguel ao que se pratica no mercado, desde que isso seja feito três anos depois do início da vigência do contrato e do que ficou combinado anteriormente.
No caso de uma revisão judicial, o juiz pode fixar um aluguel provisório a ser praticado até a decisão final e que será devido a partir do momento em que houve a citação. Se a ação partir do locador, esse aluguel não pode ultrapassar 80% do valor pedido. Se for do locatário, não pode ser inferior a 80% do valor vigente.
Quando o novo aluguel for fixado em definitivo vai retroagir à data da citação e as diferenças devidas na ação, descontados os aluguéis provisórios, serão pagas com correção monetária a partir da data em que não couber mais recurso.