Não é novidade no mercado e vem sendo uma excelente alternativa para redes de farmácia, de supermercado e fast food, por exemplo, quando querem estabelecer-se sem a obrigatoriedade de investimento no imóvel a ser alugado.
“Estamos falando da locação built do suit ou sob encomenda”, diz o advogado André Bagestero, do escritório Marques Mateus, lembrando que, em contratos deste tipo, o locatário define as especificações do imóvel que quer alugar e o locador assume, integralmente, por si mesmo ou por terceiros, a aquisição, a construção ou a reforma substancial do imóvel a ser alugado. Esta é a razão pela qual esses contratos de locação têm prazos bem mais longos – 10 a 15 anos –, período para o locador ter o retorno de seu investimento.
Esse contrato só pode ser feito na locação não residencial de imóvel urbano, como preconiza o artigo 54-A da Lei do Inquilinato, e estabelece que “prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato e as disposições previstas nesta lei”.
Algumas características norteiam o contrato de locação built to suit. São, entre outras:Descrição das especificações exigidas pelo locatário;
- – Definição dos parâmetros da aquisição, construção ou reforma do imóvel a ser alugado;
- – Locador tem responsabilidade sobre a aquisição, construção ou reforma substancial do imóvel;
- – Prazo determinado de locação;
- – Possibilidade de pactuar multa no caso de devolução antecipada do imóvel pelo locatário até o limite do total de aluguéis devidos até o final do contrato;
- – Pode ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência da locação;
- – Se houver ação para renovar o contrato, passam a valer as normas estabelecidas na Lei do Inquilinato.
