
O assunto é bastante polêmico e ainda não há entendimento consolidado: o morador que tem acordo assinado e em andamento para pagamento das taxas condominiais em atraso tem direito a voto nas assembleias?
Como explica a advogada Claudia Felix, do escritório Marques Mateus, há jurisprudência a favor e contra essa medida. Ela destaca o artigo 1.335 do Código Civil, que estabelece como direto do condômino votar nas deliberações da assembleia desde que esteja quite, ou seja, livre de dívidas. Uma das interpretações pode ser, então, que a inadimplência só se extinguiria quando e se as taxas em atraso forem efetivamente quitadas, quando o morador não dever mais nada. Nesse caso, a ideia é, por exemplo, evitar que o condômino em atraso faça um acordo apenas para participar de assembleias em que assuntos de seu interesse serão debatidos e deixe de pagar as parcelas seguintes.
Por outro lado, existe uma corrente segundo a qual é possível considerar o condômino que fez o acordo para parcelar seus débitos e esteja em dia com os pagamentos como tendo direito a voto. E mais: segundo essa corrente de jurisprudência, esse morador poderá até mesmo ser eleito para um cargo do Conselho Diretivo. Esse entendimento está baseado no artigo 360 do Código Civil – que considera que se houve a repactuação da dívida, com novos vencimentos e o morador está efetuando os pagamentos corretamente, não existe atraso.
De toda forma, a advogada alerta para a necessidade de verificação da Convenção e Regulamento do condomínio. Caso essa situação não esteja prevista, o ideal é consultar um advogado e submeter o assunto à aprovação da assembleia, prezando pela absoluta transparência dos procedimentos adotados pelo corpo diretivo.