Citações e intimações judiciais: o que fazer quando receber uma delas

“Nunca se deve ignorar uma citação ou uma intimação judicial. O melhor a ser feito é procurar o seu advogado imediatamente.” A orientação é de André Bagestero, advogado do escritório Marques Mateus, lembrando que “só o profissional da área jurídica poderá indicar com segurança as medidas necessárias a serem tomadas”.

A citação é uma ordem judicial que informa a uma pessoa que ela está sendo processada e tem a oportunidade de se defender. Já a intimação é a comunicação que se recebe para cumprimento de uma ordem judicial.

Bagestero lembra ainda que é possível receber esses documentos eletronicamente, conforme prevê o Código de Processo Civil. Mas alerta: “O recebimento de citações e intimações pela via eletrônica exige cautela, uma vez que alguns desses emails  podem ser falsos ou carregar  vírus perigosos”.  É aconselhável  certificar-se da veracidade e o profissional adequado para tanto é o advogado.

Ignorar uma citação ou intimação judicial acarreta consequências, algumas muito sérias, como explica Bagestero. O certo, em todas as situações, é que a pessoa vai perder o direito de se defender. Ao não se defender, o Juiz poderá decretar a revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.  Depois disso e dependendo do caso, pode haver condenação, incluindo a penhora de bens e, até mesmo, a prisão.

 

Inadimplência nos condomínios

Inadimplência nos condomínios

Inadimplência nos condomínios

Inadimplência nos condomínios: a recuperação do crédito ficou mais rápida

 

As ações de execução de taxas atrasadas de condomínio em São Paulo somaram 1.093 em agosto, um aumento de 14,9% em relação ao mês anterior. Nos últimos doze meses – setembro de 2017 a setembro de 2018 -, o total de ações foi de mais de 12,3 mil, incremento de 9,7% na comparação com o período anterior. As informações são do Departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) em levantamento realizado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

A advogada Claudia Felix, do escritório Marques Mateus, atribui esse aumento à crise econômica, mas destaca que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, está bem mais ágil processar o devedor. As taxas de condomínio, hoje, são consideradas título executivo, como uma nota promissória ou cheque, e basta uma ação de execução e não mais uma sentença judicial em ação de cobrança. “Não se discute mais se a dívida existe ou não, pois a cota condominial passou a expressar uma obrigação certa, líquida e exigível”, diz Claudia. Desde que o condomínio apresente toda a documentação necessária – extratos da administração, atas das assembleias de aprovação e previsão de contas devidamente aprovadas -, o processo corre mais rapidamente, obrigando o condômino em atraso a pagar sua dívida sob pena de penhora de bens e até mesmo do próprio do imóvel.

 

Não há prazo legal para entrar com a ação de execução. Normalmente, os condomínios aguardam três meses. Mas, diz a advogada, a melhor solução é sempre um acordo, uma negociação para resolver a questão, medida que vem sendo adotada cada vez mais, mesmo após as facilidades trazidas pela nova lei. Entretanto, os inadimplentes precisam fazer a sua parte, pois os atrasos oneram os demais moradores, que são obrigados a pagar a mais pelo condomínio do mês para cobrir o débito.

 

Conheça a Lei Antifumo

Confira a Lei Antifumo na íntegra:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos VVIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Ver tópico (11 documentos)

Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Ver tópico (119 documentos)

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Ver tópico (14 documentos)

§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. Ver tópico (14 documentos)

§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Ver tópico (12 documentos)

Artigo 3º – O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Ver tópico (17 documentos)

Artigo 4º – Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Ver tópico (17 documentos)

Parágrafo único – O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. Ver tópico (1 documento)

Artigo 5º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. Ver tópico (10 documentos)

§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: Ver tópico (2 documentos)

1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. Ver tópico

§ 3º – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Ver tópico

Artigo 6º – Esta lei não se aplica: Ver tópico (20 documentos)

– aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; Ver tópico

II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; Ver tópico

III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre; Ver tópico (6 documentos)

IV – às residências; Ver tópico (3 documentos)

– aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Ver tópico (4 documentos)

Parágrafo único – Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Ver tópico

Artigo 7º – As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Ver tópico (7 documentos)

Parágrafo único – O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Ver tópico

Artigo 8º – Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Ver tópico (3 documentos)

Artigo 9º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de maio de 2009.

José Serra

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009. Publicado em : D.O.E. de 08/05/2009 – Seção I – pág. 01 Atualizado em: 08/05/2009 10:53

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009. Publicado em : D.O.E. de 08/05/2009 – Seção I – pág. 01 Atualizado em: 08/05/2009 10:53

Fonte: https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/231462/lei-antifumo-do-estado-de-sao-paulo-lei-13541-09

 

Elaboração de contrato assegura relação entre condomínio e fornecedores

A rotina dos condomínios depende da prestação de diversos serviços diariamente e para assegurar que tudo o que foi combinado seja efetivamente cumprido é fundamental que exista um contrato cujas cláusulas estabeleçam as atividades que serão realizadas pelo fornecedor do produto ou serviço.

Esse contrato, normalmente, é redigido e entregue pela empresa prestadora de serviço ou pelo profissional contratado ao corpo diretivo do condomínio e cabe ao síndico avaliar as informações e solicitar as adequações que considere necessárias. “O contrato deve descrever claramente o objeto da contratação, prazo de entrega do produto ou execução do serviço, garantia, obrigações do contratante e contratado, condições para eventual rescisão, com especial atenção às multas e foro de eleição para solução de eventuais conflitos”, detalha a advogada Claudia Felix, que atua no escritório Marques Mateus.

Felix explica que uma análise minuciosa do contrato antes de assiná-lo é fundamental para a saúde da relação entre cliente e fornecedor no futuro: “A correta análise do documento no momento da contratação é crucial para evitar problemas em caso de não cumprimento do acordo firmado entre as partes. Um bom contrato tem como parte integrante o cronograma dos serviços a serem realizados, bem como, as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento”, finaliza.

Outro aspecto que deve ser avaliado durante a assinatura do contrato, é a relação com os funcionários terceirizados, tomando o cuidado de ressaltar a inexistência de vínculo trabalhista entre o condomínio, a empresa eventualmente contratada e seus funcionários.

De acordo com a legislação pertinente, a empresa prestadora de serviços é responsável por seus funcionários, cabendo a ela o cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras mas, em casos de omissão por parte da prestadora de serviços, o contratante pode ser responsabilizado. Por isso é muito importante contratar um empresa de confiança e revisar com cuidado cada cláusula do contrato proposto.

Em caso de dúvida, o síndico pode recorrer ao escritório de advocacia para receber assessoria especializada: “O advogado pode realizar uma análise minuciosa dos contratos para auxiliar o corpo diretivo”, conta a Claudia Felix.

Entre as áreas de atuação da Marques Mateus está o Direito Contratual e Direito do Consumidor. O escritório oferece assessoria para que seus clientes possam tomar as melhores decisões.

Entenda como funciona o Direito das Sucessões e a partilha de bens

Muitas pessoas têm dúvidas sobre a abrangência do Direito das Sucessões e sobre o que diz a lei a respeito da partilha de bens. Para ajudar você a entender melhor o assunto, selecionamos algumas informações:

1 – O que é o Direito das Sucessões?

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo) de alguém, após sua morte, em virtude de lei ou testamento. É regulamentado pela Constituição Federal, que assegura o direito à herança no inciso XXX do artigo 5º e pelo Código Civil.

2 – O Direito das Sucessões está diretamente relacionado à herança?

Sim, o direito das sucessões está ligado à herança, todavia, é importante lembrar que a herança é composta pela totalidade do patrimônio, ou seja, bens, direitos e eventuais dívidas deixadas em razão do falecimento.

3 – A sucessão é obrigatoriamente hereditária?

A sucessão é legítima quando o autor da herança falece sem deixar testamento. Nesse caso, a ordem de sucessão está prevista em lei, beneficiando imediatamente os descendentes (filhos), juntamente com o cônjuge sobrevivente, ressalvadas as peculiaridades do regime de bens do casamento. Na ausência destes, a lei prevê a partilha dos bens aos parentes ascendentes (pais, avós) e colaterais (irmãos, primos, tios, sobrinhos).

A sucessão também pode ser testamentária, ou seja, conduzida por testamento, que poderá contemplar pessoas alheias à hereditariedade, desde que preservada a metade dos bens em favor dos herdeiros necessários.

4 – Quais providências os herdeiros devem tomar para iniciar o processo de sucessão?

A lei estabelece o prazo de sessenta dias a partir da data do falecimento para abertura do processo de inventário. Expirado este prazo, há incidência de multa sobre o valor do imposto em razão da transmissão dos bens. O juiz nomeará um dos herdeiros como inventariante, que estará à frente do processo e será responsável pela administração do patrimônio.

5 – Como se dá a atuação da Marques Mateus no Direito de Sucessões?

A Marques Mateus está preparada para prestar assessoria em inventários judiciais e extrajudiciais.

Locação de apartamento por diária via aplicativo

A Convenção e Regulamento Interno da maioria dos condomínios residenciais destinam o uso das unidades para fins exclusivamente habitacionais.

Considerando a destinação do empreendimento para fins exclusivamente residenciais, é possível proibir a disponibilização do imóvel por diárias, por tratar-se de prática exclusiva de meios de hospedagem, que pressupõe que o estabelecimento seja enquadrado como comercial e tenha autorização de funcionamento, sendo certo que tal prática é vedada aos condomínios residenciais.

Ademais, pode-se considerar que a constante chegada de hóspedes atrapalha a rotina do condomínio, sobrecarrega os funcionários e fragiliza a segurança do empreendimento, tendo em vista a presença e permanência de pessoas alheias ao rol de condôminos previamente cadastrados.

Nessa linha, podemos invocar o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, que dispõe:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Entretanto, é fundamental esclarecer que judicialmente, o assunto é novo e ainda não existe entendimento pacífico. Uma corrente entende que o serviço oferecido por sites como o Airbnb se equipara a locação por temporada, portanto, é permitido e fundamentado no direito de propriedade, outros, seguem à risca o que está na convenção, que normalmente limita o uso das unidades aos fins residenciais e, portanto, vetam a prática:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO DE APARTAMENTOS PARA TEMPORADA VETADA PELO CONDOMÍNIO. PRAZO PARA CESSAÇÃO DA LOCAÇÃO E MULTA, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA CITADA REGRA PROIBITIVA, FIXADOS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE RESPALDADA NA TEORIA DA PLURALIDADE DOS DIREITOS LIMITADOS. PRECEDENTE DO E. STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REALIZADO NA AGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A Convenção do Condomínio, ora Recorrido, prevê a aplicação de multa para o condômino que destinar o apartamento para finalidade diversa do prédio, que é residencial. 2. O Regulamento Interno estabelece o procedimento que deve ser observado na hipótese de aplicação de multa, o termo inicial de sua incidência e a possibilidade de recurso administrativo. 3. Improcedente a alegação do ora Recorrente de que não há previsão nas regras internas do Condomínio, ora Recorrido, que assegurem o exercício da ampla defesa ou interposição de recurso administrativo. 4. O Autor, ora Apelante, compareceu à AGE de 19/12/2013, na qual a locação dos apartamentos por temporada foi vetada, mesmo depois de expor suas razões, tendo sido anotado prazo para encerramento daquela atividade – 30 dias -, sob pena de multa diária prevista no Regimento Interno -, a incidir a partir de 19/01/2014. 5. Contraditório e ampla defesa respeitados na AGE. 6. Termo inicial da sanção pecuniária fixado na ata da AGE: 19/01/2014. (…). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00750330320148190001 RJ 0075033-03.2014.8.19.0001, Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 15/04/2015, DÉCIMA PRIMEIRA C MARA CIVEL, Data de Publicação: 17/04/2015 13:12)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. Tutela deferida suspendendo deliberação assemblear, a pretexto de ofensa ao direito constitucional da propriedade. Reforma. Ausência de limitação da utilização do imóvel por parte de moradores e familiares. Restrição quanto à quantidade de ocupantes dos apartamentos destinados à locação de temporada. Atividade lucrativa desassociada da função social da propriedade. Direito individual que não pode se sobrepor aos demais condôminos. Mantida a decisão assemblear. Agravo provido. (TJ-SP – AI: 20264883620158260000 SP 2026488-36.2015.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 30/07/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2015)

Recomendamos que o assunto seja submetido à deliberação em assembleia, porém, entendendo pela permissão ou proibição do serviço, o corpo diretivo do condomínio estará sujeito a contestação judicial da decisão por parte de qualquer condômino insatisfeito.

A disponibilização de imóveis por diárias é uma tendência mundial, guardadas as devidas proporções, podemos comparar o avanço do serviço do Uber em relação aos táxis com o avanço de sites como o Airbnb sobre os contratos de locação tradicionais.

Acredita-se que pouco a pouco haverá um entendimento jurisprudencial favorável à prática, pressionando os condomínios a autorizar o serviço. Por enquanto, é possível que o condomínio decida pela prática que melhor lhe convém, sempre ciente de que o assunto poderá ser levado ao Judiciário.

Marques Mateus Sociedade de Advogados
OAB/SP 4.377

Claudia Felix
OAB/SP 176.649

Práticas de acessibilidade em condomínios

A Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito de ir e vir, independentemente das condições individuais de locomoção, desse modo, a acessibilidade ao condomínio deve ser considerada desde a concepção do empreendimento.

O Decreto de Lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, conhecido como Lei de Acessibilidade, é a principal Legislação Federal sobre o assunto, no entanto, dada a relevância deste tema, a maioria dos Estados e Municípios dispõem de legislação específica sobre o assunto e ainda devemos consideras as normas emitidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Entre os diversos aspectos abordados pela legislação em assunto, estão implantação de rampas e demais equipamentos que viabilizem a acessibilidade, utilização de pisos antiderrapantes, instalação de sinalização, adequação das largura das portas e nivelamento de piso, de modo que se permita o acesso de cadeirantes.

No último Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 45,6 milhões de pessoas declararam ter pelo menos um tipo de deficiência. Embora representem 23,9% da população brasileira em 2010, essas pessoas enfrentam obstáculos à mobilidade diariamente.

Além da questão legal, o corpo diretivo dos condomínios precisa estar atento às necessidades dos moradores e visitantes, e deve avaliar a questão da implantação da acessibilidade aos condomínios com empatia e sensibilidade.