Quando o despejo liminar é possível

Quando se fala em despejo o que vem à cabeça da maioria das pessoas é que ele é um processo bem demorado. Não é exatamente assim. Há situações em que o juiz determina a desocupação do imóvel, em até 15 dias, logo no início da ação judicial.

De acordo com o advogado André Bagestero, do escritório Marques Mateus, a lei de locação prevê o despejo liminar em algumas situações. São elas:

  • Descumprimento do acordo celebrado por escrito entre locador e locatário com duas testemunhas, no qual tenha sido fixado um prazo mínimo de seis meses para a desocupação do imóvel
  • Se o aluguel é para ocupação pelo locatário relacionado ao seu emprego, e houver prova escrita de que ele foi demitido
  • Quando se encerra o aluguel de temporada, o inquilino não sai do imóvel e o proprietário entra com ação de despejo em até 30 dias
  • Se o locatário morrer e não deixar um sucessor legítimo, permanecendo no imóvel pessoa não autorizada
  • Se o sublocatário permanecer no imóvel depois de encerrado o contrato de locação
  • Se houver necessidade de realizar reparos no imóvel, determinados pelo poder público, que não possam ser feitos com a presença do inquilino ou se ele não concordar com isso
  • Se o locatário não apresentar, no prazo legal, uma nova garantia ao proprietário, no caso de o fiador se eximir desta responsabilidade
  • Se a ação de despejo for proposta em até 30 dias após o fim de uma locação não residencial ou da data da notificação do locador informando seu interesse em retomar o imóvel
  • A falta de pagamento de aluguel e taxas, se o contrato de locação não estiver assegurado por alguma garantia.

Para determinar esse despejo liminar, o juiz vai exigir do locador o pagamento em juízo de um valor equivalente a três alugueis. Se ele ganhar a ação, recebe o dinheiro de volta. Se perder, os recursos serão usados para reparação de danos do locatário.