
Quem tem um imóvel – casa, apartamento, loja – alugado e pretende vender deve oferecer, em primeiro lugar, para o inquilino. Isto é o direito de preferência, estabelecido em lei, e precisa ser feito por meio de notificação judicial, extrajudicial ou uma carta, por exemplo.
Neste documento, como explica o advogado André Bagestero, do escritório Marques Mateus, precisam constar todas as condições da venda estabelecidas pelo proprietário, como preço, forma de pagamento, existência de eventuais ônus sobre o imóvel, horário e local em que o locatário poderá conferir a documentação.
De acordo com Bagestero, o direito de preferência vale para venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou quando o imóvel for dado como pagamento, desde que o contrato de locação esteja devidamente anotado na matrícula da casa, apartamento, o que for.
Se o proprietário do imóvel não oferecer o direito de preferência, o inquilino poderá reclamar perdas e danos e, se efetivamente estiver interessado na compra, depositar em juízo o valor pedido. Isso deve ser feito em até seis meses, a partir da data do registro da venda no cartório de imóveis.
Já o locatário precisa informar seu interesse ou não no imóvel em até 30 dias, contados da data em que foi informado sobre o interesse da venda. Se ele concordar em adquiri-lo e desistir, precisará indenizar o proprietário pelos prejuízos e lucro cessante – o que deixou de ganhar nesse período.