Saiba quais são as responsabilidades da construtora do seu condomínio

O artigo 618 do Código Civil informa: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Esse prazo se estende no caso de vícios ocultos – falhas construtivas inexistentes na entrega do imóvel – e a construtora continua responsável pela solução.

E quais são os problemas pelos quais as construtoras precisam responder? Segundo a advogada Claudia Felix, do escritório Marques Mateus, os chamados vícios construtivos, que causam prejuízo material ao condomínio e aos proprietários das unidades autônomas, podem ser infiltrações, rachaduras, fissuras, vazamentos de água, queda de revestimento de fachada, entre outros contratempos não aparentes no momento da entrega do empreendimento.

A dor de cabeça para resolver essas questões costuma ser grande, exigindo, às vezes, medidas judiciais que obriguem a construtora a sanar os problemas existentes. Por isso, o melhor é o síndico – e cada morador – ficar bem atento a eles e reportá-los o quanto antes. E quando algo errado aparecer, o ideal é chamar um advogado imediatamente para fazer uma notificação extrajudicial, em um primeiro momento, ou tomar as medidas judiciais cabíveis se a situação não se resolver amigavelmente. É importante também documentar tudo que estiver ocorrendo e comunicar a construtora. Mesmo que se tenha optado pela conciliação, recomenda-se que as tratativas sejam acompanhadas por um profissional para que se observe o prazo de prescrição das ações cabíveis.