
Mesmo que o imóvel seja alugado, o inquilino muitas vezes gosta ou precisa fazer melhorias na casa ou no apartamento. Mas, sempre é bom saber o que diz a lei sobre as indenizações, ou seja, quais benfeitorias o locador vai reembolsar ou não.
De acordo com o advogado André Bagestero, do escritório Marques Mateus, são três tipos de reformas que o locatário pode fazer: necessárias, úteis ou voluptuárias, todas previstas no artigo 96 do Código Civil. As primeiras (necessárias) são as benfeitorias destinadas a conservar o imóvel ou evitar sua deterioração. Um bom exemplo seriam a reparação de paredes com rachaduras ou problemas estruturais. Neste caso, mesmo sem autorização do locador, essas obras são indenizadas e garantem ao inquilino não sair do imóvel até ser integralmente ressarcido.
As melhorias consideradas úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, tornando-o mais funcional. Este seria o caso de uma troca de piso. Para realizar essas reformas e garantir seu direito à indenização e retenção, o inquilino precisa de autorização do proprietário.
O último tipo de benfeitorias são as voluptuárias, focadas apenas no embelezamento do imóvel. Elas não permitem indenização, mas o locatário pode levá-las com ele quando se mudar, exceto se alterarem substancialmente o imóvel. Uma melhoria deste tipo seriam obras de jardinagem ou colocação de chafariz, por exemplo.
Para evitar problemas na hora de o inquilino deixar o imóvel, é importante que locador e locatário atentem-se para essas possibilidades na hora de assinar o contrato, que pode, de acordo com a lei do inquilinato, estabelecer a renúncia do inquilino em relação ao seu direito de indenização e retenção, independentemente do tipo de benfeitoria, o que é considerado válido pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. Para entender como funcionam as benfeitorias nos condomínios, acesse aqui.